terça-feira, 27 de junho de 2017

Norma geral antielisiva e a desconsideração dos planejamentos tributários.

Em um contexto evolutivo, as empresas vêm enfrentando dificuldades para conquistarem espaços em mercados extremamente concorridos, deste modo a procura por meios que possam minimizar o pagamento de tributos acabam sendo uma prática comum, com o intuito de que o lucro final seja positivo, afim de que se mantenham no mercado.
As companhias investem principalmente em organizações, então surge com extrema importância os planejamentos tributários e estes não são apenas reduções de encargos fiscais, mas também reorganizações societárias e administrativas sempre visando uma redução na carga tributária.
O fisco tem o poder de desconsiderar negócios jurídicos, com isso, se fez necessário o surgimento das normas antielisivas, para regulamentar o que é possível ser desconsiderado, o mestre Ricardo Lobo Torres mostra importância das normas antielisivas:

As normas antielisivas assumiram extraordinária importância no direito tributário durante a década de 90. O desenvolvimento da metodologia jurídica e da teoria de interpretação, com a superação dos positivismos economicistas e conceptualistas, constituiu uma das principais causas para a nova visão da necessidade e da possibilidade de combate à elisão e aos planejamentos abusivos.[1]

Assim os planejamentos tributários foram ganhando cada vez mais espaço, e consequentemente uma redobrada atenção pelos órgãos fiscalizadores, vale frisar, conforme dados apurados pelo Serasa Experian em 2014 foram criadas 1.865.183 novas empresas no Brasil este número representa um aumento de 1,4% comparado com o montante de novas empresas no ano de 2013 (1.840.187), só no Rio Grande do Sul existem 1.039.861 Micro e pequenas empresas ativas[2].
Estas novas empresas, assim como as já existentes formam a principal forma de arrecadação do governo, sendo assim muitas acabam por tirar proveito dos órgãos fiscalizadores, ao declararem de maneira abusiva ou dissimulada, em alguns casos até agem sem o devido conhecimento fato que acaba por consequência gerando grandes rombos aos cofres públicos.
A Constituição Federal, e o Código Tributário Nacional, visam que todos os impostos devem ser arrecadados da maneira mais conveniente para o contribuinte, que de certa forma possibilita ao contribuinte escolher o menor encargo possível, para que possa realizar o fato gerador, ou não, do imposto. Cabe destacar que o Estado assegura ao contribuinte o pagamento consoante sua capacidade contributiva.



[1] TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento Tributário “elisão abusiva e evasão fiscal”, 2ªed. São Paulo: Elsevier, 2013, p. 45.
[2] Disponível em “ http://noticias.serasaexperian.com.br/24715/” no dia 01 de abril de 2015.