Quebrar sigilo de e-mail no exterior nem sempre exige cooperação internacional.
Quando a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país, como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, o cumprimento da ordem não precisa ser feito por meio de acordo de cooperação internacional se a empresa tiver filial no Brasil. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do Yahoo Brasil.
A empresa alegava ser impossível fornecer os dados requisitados em um processo judicial, por estarem armazenados no exterior. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que multinacionais instaladas no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, “motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo”. Ele citou precedente da corte julgado em novembro de 2017 (RMS 55.109).
O caso envolve suposta violação de e-mails sigilosos trocados por membros da diretoria Caixa Econômica Federal em 2012 e divulgados em reportagem de um site. A Polícia Federal e o Ministério Público Federal queriam quebrar sigilo telemático para acessar a conta de e-mail de um jornalista.
Segundo a empresa, porém, o domínio pertence à Yahoo Incorporated, com sede nos Estados Unidos e provedor distinto. Afirmou ainda que, em um primeiro momento, foi deflagrado procedimento de cooperação internacional para a obtenção das informações junto à Yahoo Inc, por meio de Acordo de Cooperação Mútua Internacional, procedimento este que considera “adequado” para o caso.
O Yahoo alegava ainda que a empresa não poderia ser responsabilizada por pertencer ao mesmo grupo econômico, porque a decisão judicial questionada foi assinada antes do Marco Civil da Internet.
Para o ministro, a data só é relevante para aplicar a incidência do Código Penal e da Lei de Interceptação. “A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.
O colegiado ainda rejeitou a via escolhida: mandado de segurança, porque a autora dizia ter direito líquido e certo de descumprir ordem judicial de não ser obrigada a fornecer dados pelos quais não seria responsável pela guarda. Os ministros, no entanto, diz que MS só pode ser impetrado quando a prova do direito seja pré-constituída, sem entrar em questões de fato.
Jurisdições diferentes
O tema de fundo debatido nesse caso analisado pelo STJ já é discutido em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal, que busca validar dispositivos de cooperação internacional com critérios para o Judiciário obter informações privadas quando os provedores de aplicativos de internet estão sediados no exterior.
O tema de fundo debatido nesse caso analisado pelo STJ já é discutido em ação protocolada no Supremo Tribunal Federal, que busca validar dispositivos de cooperação internacional com critérios para o Judiciário obter informações privadas quando os provedores de aplicativos de internet estão sediados no exterior.
O questionamento chegou ao STF em novembro de 2017, pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação. Para a entidade, esse material deve ser acessado por carta rogatória ou acordos como o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, no caso de companhias com sede nos Estados Unidos. Em decisão recente, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, admitiu o Facebook como amicus curiae.
Ele solicitou informações ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça e à Presidência da República. Segundo Gilmar, é relevante para a resolução da causa demonstrar que os provedores dão o mesmo tratamento a requisições de autoridades judiciais de outros países.
“Ressalto que uma rápida pesquisa permite verificar que outros países exigem informações diretas de provedores estrangeiros. Por exemplo, a legislação do Reino Unido”, registro o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
RMS 55.019
RMS 55.019
Breaking e-mail secrecy abroad does not always require international cooperation.
When the court determines the breach of telematic confidentiality of information stored in another country, such as the provision of data from an e-mail account, compliance with the order need not be done through an international cooperation agreement if the company has a subsidiary in the Brazil. Thus understood the 5th Panel of the Superior Court of Justice when rejecting Yahoo Brazil appeal.The company claimed that it was impossible to provide the data requested in a court case because it was stored abroad. The decision was unanimous.
The rapporteur, Minister Joel Ilan Paciornik, said that multinationals based in Brazil must comply with Brazilian law, "which is why it seems unnecessary for international cooperation to obtain the data requested by the court." He cited a precedent of the court tried in November of 2017 (RMS 55,109).
The case involves alleged violation of confidential emails exchanged by members of the Caixa Econômica Federal board of directors in 2012 and disclosed in a website report. The Federal Police and the Federal Public Ministry wanted to break down telematic secrecy to access a journalist's e-mail account.
According to the company, however, the domain belongs to Yahoo Incorporated, headquartered in the United States and a separate provider. He further stated that, at first, an international cooperation procedure was launched to obtain information from Yahoo Inc., through an Agreement of International Mutual Cooperation, which it considers "appropriate" for the case.
Yahoo also claimed that the company could not be held responsible for belonging to the same economic group, because the court decision questioned was signed before the Internet Civil Registry.
For the minister, the date is only relevant to apply the incidence of the Penal Code and the Interception Law. "Yahoo Brasil is not exempt from providing the information requested by the criminal court on the grounds that they are stored abroad," said the rapporteur.
The court still rejected the chosen route: writ of mandamus because the plaintiff claimed to have a net and certain right to breach a court order not to be obliged to provide data for which she would not be responsible for the custody. Ministers, however, say that MS can only be filed when the proof of law is pre-constituted, without going into factual matters.
Different Jurisdictions
The background issue discussed in this case analyzed by the STJ is already discussed in a lawsuit filed in the Federal Supreme Court, which seeks to validate international cooperation mechanisms with criteria for the judiciary to obtain private information when the Internet application providers are based abroad.
The questioning arrived at the STF in November 2017, by the Federation of Associations of Information Technology Companies. For the entity, such material should be accessed by letter rogatory or agreements such as the Agreement on Legal Assistance in Criminal Matters in the case of companies based in the United States. In a recent ruling, the prosecutor, Minister Gilmar Mendes, admitted Facebook as amicus curiae.
He requested information from the Department of Asset Recovery and International Cooperation of the Ministry of Justice and the Presidency of the Republic. According to Gilmar, it is relevant to the resolution of the case to demonstrate that the providers give the same treatment to requests from judicial authorities of other countries.
"I emphasize that a quick survey shows that other countries require direct information from foreign providers. For example, UK legislation, "the minister noted.
Click here to read the STJ ruling.
RMS 55,019
Available in https://www.conjur.com.br/2018-fev-08/quebrar-sigilo-exterior-nem-sempre-exige-cooperacao-internacional
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